Seguindo o trabalho que temos vindo a desenvolver sobre as Freguesias, apresentamos neste artigo, algumas das competências das Juntas de Freguesia. Estas competências podem ser próprias ou delegadas e estão consagradas no Decreto de Lei 169/99 de 18 Setembro (*). Esperamos que, desta forma, ter contribuido para um melhor conhecimento sobre as funções de uma Junta:
Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
-Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia.
-Gerir os serviços da freguesia;
-Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
-Administrar e conservar o património da freguesia;
-Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
-Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do orçamento;
-Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia as revisões às opções do plano e ao orçamento;
-Executar as opções do plano e o orçamento;
-Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
-Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
-Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
-Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
-Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
-Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
-Gerir e manter parques infantis públicos;
-Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
-Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
-Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
Compete ainda à Junta de Freguesia:
-Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
-Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
-Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do primeiro ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
-Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
-Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
-Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
-Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
-Passar atestados nos termos da lei;
O órgão deliberativo mencionado no texto é a Assembleia de Freguesia.
(*) A Lei N.º5-A/2002 de 11 de Janeiro actualizou a Lei N.º169/99 de 18 Setembro.
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